Política Nacional de Resíduos Sólidos: subemenda substitutiva de Plenário ao Projeto de Lei no. 203, de 1991

sexta-feira, 3 de julho de 2009



O projeto define claramente a atribuição de responsabilidade de coleta, reciclagem e deposição adequada dos resíduos eletroeletrônicos aos respectivos produtores, importadores, distribuidores e comerciantes. Abaixo encontra-se o trecho da lei que trata dessa questão:
Art. 33. Estão obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos e outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
IV – pneus;
V – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

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